Em 12/08/2020 às 16h04

Direito e os limites da liberdade de expressão

Até onde vai a liberdade de pensamento e manifestação na era das fake news?

Renato Campos Andrade*

Diariamente lidamos com diversas manifestações de pessoas conhecidas e desconhecidas que, em meios virtuais, externam opiniões, comentários, ?certezas?, ofensas... enfim, são inúmeras declarações a respeito dos mais diversos assuntos.

As redes sociais e a internet permitiram a propagação exponencial de opiniões, de modo que uma simples postagem tem o poder de ?viralizar? e ser lida por milhares, até milhões de pessoas...

Mas será que haveria limite para a liberdade de expressão?

Para ficar em uma definição simples, de acordo com a InfoEscola:

?Recebe o nome de liberdade de expressão a garantia assegurada a qualquer indivíduo de se manifestar, buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, por meio de linguagens oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de comunicação. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição de uma democracia, impedindo os ramos legislativo e executivo do governo de impor a censura.?

Verifica-se que se trata de que toda pessoa é livre para emitir opinião, se expressar e receber ideias e informações. Trata-se de um direito imprescindível em uma democracia, visto que o seu antônimo é a censura.

Impedir a manifestação de uma pessoa significa violar um dos direitos de liberdade mais básicos, já que se traduz em uma mordaça, um verdadeiro ?cala a boca? coercitivo e censurador.

Mas e se a manifestação significar ofensa, crime ou mesmo notícia falsa? A resposta parece então caminhar no sentido de se permitir a proibição ou veiculação de informações que signifiquem atos ilícitos civis e penais, bem como que se prestem a desinformar e induzir pessoas a erro.

Seria uma ponderação de princípios... mas como assim? Comecemos pelo simples.

A doutora Larissa Almeida Schitini de Carvalho, Liberdade de manifestação de pensamento nos esclarece que a própria Constituição, que garante a livre manifestação, impõe algumas condições e limites. Larissa, após enfrentar os limites, estatui:

?A livre expressão do pensamento, que nos parece tão óbvia e natural já foi alvo de repressão e se hoje é um princípio tão caro é porque sabemos que exercer o pensamento é essencial para o desenvolvimento social, econômico e cultural da nação e que a democracia pressupõe justamente a pluralidade de ideias, o debate, a liberdade e a diversidade de opiniões.?

Partindo dessa liberdade de pensamento agora cumpre verificar sua dinâmica na contemporaneidade, especialmente nas redes sociais.

Tal análise é feita pelo doutor José Gabriel, Redes sociais e o Direito à Expressão. O articulista explana os diplomas legais aplicáveis e externa seus limites, sempre com atenção especial a esses meios de divulgação tão eficazes:

As redes sociais, então, permeiam o cotidiano, influenciam as relações pessoais e se relacionam até com a forma como o patrimônio é administrado. Por meio delas, se estabelecem conexões afetivas e profissionais, influências positivas ou negativas. Há inegáveis benefícios com a utilização das redes sociais, especialmente no que atine a democratização de conhecimento e a produção de conteúdos cada vez mais acessíveis.

Parece evidente que ofensas e ilícitos não podem ser acobertados sob a rubrica de direito irrestrito à manifestação e pensamento. Não existe direito individual ilimitado.

Mas e quanto às famosas fake news? Divulgar e compartilhar notícias e fatos não verdadeiros significa a prática de ilícitos, sujeitos a sanções e proibições?

O país ainda está em meio a discussão sobre o conceito, abrangência e sanção aplicável às fake news, com debates públicos e meio ao Congresso e no próprio Supremo Tribunal Federal. E para somar ao debate, trazemos a abordagem da doutora Marcela Muniz, Responsabilidade civil e fake news.

Após discutir o conceito e legislação aplicáveis a doutora sentencia que ?importante destacar que o questionamento das fontes das notícias informadas, bem como a judicialização desta problemática não pode ser encarada como censura, mas sim como a democratização da verdade?.

Assim, não há resposta pronta, inquestionável ou aplicável a qualquer situação. A liberdade de expressão é direito individual constitucional e se conecta ao conceito de democracia, mas isso não significa direito de praticar e difundir condutas ilícitas e informações nocivas.


Dom Total