Em 05/09/2019 às 13h16

Medida provisória requer urgência e relevância

Ela tem força de lei e passa a valer imediatamente. Contudo, há matérias que não podem, por vedação constitucional, ser tratadas por esse instrumento.

Por Renato Campos Andrade*

É comum lermos notícias sobre atuações do presidente com edição de medidas provisórias (MPs) que serão apreciadas pelo Legislativo. Outros presidentes já foram muito criticados por governar por meio das referidas medidas e que houve um exagero no número editado. Trata-se de ato muitas vezes necessário, mas que deve ser utilizado sem abusos.

Para ficar em rápidos exemplos, este ano já teve MP que transferiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Economia para o Banco Central, outra que acabou com a publicação de balanços de empresas em jornais e, a mais recente e com grande impacto no mundo jurídico, a MP da Liberdade Econômica, de número 881.

Conforme portal da Câmara dos Deputados, só em 2019 foram 24 medidas provisórias. Originárias do Poder Executivo, elas possuem força de lei e passam a valer imediatamente. Tratam-se de atos do presidente da República, mas que demandam validação do Legislativo. A iniciativa é do chefe do Executivo, mas deve respeitar certos parâmetros.

O advogado, especialista em Direito Público e mestrando em Direito, Marcos Leonardo Rocha Filho, no artigo Medidas provisórias: alcances e limites, afirma que "a própria inserção das medidas provisórias na seara do processo legislativo, nos termos do artigo 59 da Constituição da República, é alvo de críticas contundentes, considerando o seu modus operandi, unipessoal e monocrático, sem a efetiva participação do Poder Legislativo, quem só atua após a edição do ato".

Para verificar a adequação da medida e seu conteúdo, há de ser feito o controle de constitucionalidade, mas "para se permitir a intromissão na discricionariedade do ato legislativo monocrático, é necessária a constatação de evidente desvio de finalidade ou abuso de poder".

Ele esclarece que toda medida provisória deve preencher os requisitos de relevância e urgência, visto que, diante da inexistência desses parâmetros, há de se respeitar o processo legislativo para a elaboração de leis, bem mais demorado e com amplo debate nas casas legislativas.

Além disso, existem matérias que não podem ser objeto de MP: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral; direito penal, direito processual penal, direito processual civil; organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e as garantias dos seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a abertura de crédito extraordinário para o atendimento das despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; matéria reservada à lei complementar; matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República.

Após a edição da MP, o Executivo a remete para o Legislativo. No artigo Procedimentos e efeitos das MPs, a advogada, graduada em Direito pela Dom Helder Escola de Direito e pós-graduada em Advocacia Cível, Thaís Fabrícia Alves Oliveira, explica que "apesar de produzir efeitos imediatos para a sociedade, esse instrumento jurídico é válido por 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, e somente será convertido em lei com a aprovação do Congresso Nacional".

De acordo com ela, após o presidente editar a medida provisória, caberá à Câmara dos Deputados e ao Senado analisar se estão presentes os pressupostos constitucionais no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, sob pena de trancamento de pauta da casa em que estiver tramitando. "Ou seja, a casa somente poderá deliberar sobre a medida provisória."

Se a medida provisória for rejeitada, caberá ao Congresso regulamentar, por meio de Decreto Legislativo, os atos decorrentes da MP rejeitada ou não convertida em lei dentro do prazo. Trata-se de uma regra que respeita o sistema de freios e contrapesos, em que os poderes convivem em harmonia e "vigiam" uns aos outros.

Além do Legislativo, cabe também ao Judiciário impedir a eficácia plena da MP. A questão é tratada no artigo Medidas provisórias e o sistema constitucional brasileiro: possibilidades de controle judicial, pelo advogado, especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional, mestre e doutorando em Ciência da Religião. Ele ressalta que o exame judicial da conformidade das medidas provisórias tem como seu parâmetro a Constituição da República de 1988.

"Sendo assim, o julgador, ao ver que a medida provisória, ou parte dela, possui algum vício de cunho constitucional, o caminho é a declaração de sua inconstitucionalidade." Caso provocado, o Judiciário analisará os aspectos da urgência e relevância, bem como os limites legais quanto às matérias objeto da medida provisória.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) barrou a reedição de medida provisória que transferia a demarcação das terras indígenas para o Ministério da Agricultura. A razão foi que outra MP, com o mesmo conteúdo, já havia sido editada e rejeitada. O que se pode concluir é que a prerrogativa do chefe do Executivo em editar medida provisória encontra limitações na lei, na casa legislativa e até no Judiciário.